No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 25.º — Extensão
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
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Retificado
Versão 2
Vigente desde: 26/03/2002
Até: 18/07/2019
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 19/02/2002
Até: 26/03/2002