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Artigo 29.ºRequisição

RevogadoVigente desde: 16/10/2019
1 -As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para nelas prestarem serviço.
2 -O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 -A requisição efectua-se mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à requisição aplica-se, subsidiariamente, o consagrado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)