Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão e promoção.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.