1 -Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 -O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 -A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 -Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 -Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º