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Artigo 42.ºRepresentantes das associações sindicais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a)Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b)Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 18/07/2019