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Artigo 42.º-APresunção do número de associados

AditadoVigente desde: 16/10/2019
1 -Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações sindicais são descontadas na fonte.
2 -Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental adequada que vise atualizar o número de associados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)