A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas.
Artigo 43.º — Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/07/2019
Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 19/02/2002
Até: 18/07/2019