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Artigo 45.ºTransição de associações profissionais em associações sindicais

RevogadoVigente desde: 16/10/2019
1 -As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 -No caso previsto no número anterior, a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)