1 -O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
a)Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;
b)Inspetor-geral;
c)Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d)Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e)Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f)Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g)Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.
2 -O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.