Artigo 9.º
Quotizações sindicais
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do associado.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e contém o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
4 - As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado ao serviço processador e à respetiva associação sindical.