A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/03/2008
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Versão 1
Vigente desde: 12/03/2008