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Artigo 18.ºConcurso de infracções

Vigente desde: 12/03/2008
1 -Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

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Vigente desde: 12/03/2008