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Artigo 11.ºEnsino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais

Vigente desde: 18/03/2014
1 -É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional, mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.
2 -Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são suportados pelo recluso candidato a condutor.

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Vigente desde: 18/03/2014