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Artigo 12.ºEnsino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado membro

Vigente desde: 18/03/2014
1 -As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção de carta de condução a emitir noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, I. P., dessa intenção e observar os seguintes deveres:
a)Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional, incluindo os deveres de natureza fiscal;
b)Identificar os veículos de instrução nos termos fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;
c)Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de instrução;
d)Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a legislação do Estado membro de emissão das cartas de condução em causa.
2 -Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:

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