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Artigo 16.ºIncompatibilidades

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de exames de condução.
2 -A incompatibilidade prevista no n.º 1 aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, aos ascendentes e aos descendentes, sempre que pretendam exercer a atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.

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