Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºIdoneidade

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:
a)Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução por decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado;
b)Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º;
c)Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º ou por indivíduos não habilitados para o efeito.
2 -As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2014