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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 18/03/2014
1 -O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A presente lei aplica-se ao ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de escola de condução, com exceção:
a)Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução referidos no artigo 5.º;
b)Do regime da condução acompanhada por tutor, referido no artigo 7.º;
c)Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.
3 -Ao ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu aplica-se apenas o disposto no artigo 12.º.

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Vigente desde: 18/03/2014