1 -No ensino de condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, quando o candidato a condutor tenha completado a formação em escola de condução localizada noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a propositura a exame de condução é realizada por esta escola ou em regime de autopropositura, em conformidade com o disposto no RHLC e nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 -Nos casos previstos no número anterior, consideram-se competentes para realizar o exame de condução os centros de exame da área de jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes ou do distrito mais próximos da residência do candidato a condutor.
3 -Nos casos do n.º 1, para efeitos de realização da prova prática, o candidato a condutor deve ser acompanhado pelo instrutor que ministrou o ensino, pelo diretor desta escola ou por outro instrutor de escola de condução localizada em território nacional com a qual tenha celebrado um protocolo nos termos do n.º 5.
4 -A prova prática deve ser prestada em veículo da escola de condução onde o candidato a condutor obteve a formação ou em veículo de escola de condução localizada em território nacional com a qual a primeira tenha celebrado um protocolo, nos termos do número seguinte, devendo este respeitar, em qualquer caso, as características previstas no artigo 61.º do RHLC.
5 -As escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que ministram o ensino da condução com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal podem celebrar protocolos com outras escolas de condução localizadas em território nacional, para efeitos de disponibilização de instrutor e de veículo de instrução para a prestação da prova prática do candidato a condutor, aferindo-se a competência territorial dos centros de exames em função da escola localizada em território nacional.