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Artigo 26.ºElementos de registo

Vigente desde: 18/03/2014
1 -A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:
a)Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor;
b)Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;
c)Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
2 -As escolas de condução devem facultar ao IMT, I. P., o acesso eletrónico dos registos referidos no número anterior.
3 -Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco anos.
4 -A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
5 -O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 69.º.

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