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Artigo 25.ºÂmbito de ensino

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a ampliação do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P., acompanhada da identificação do veículo de instrução da categoria que pretende ministrar, caso este não integre já o património da empresa, e da identificação de novo diretor de escola, caso a empresa dele careça em face do disposto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 -A restrição do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.

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Vigente desde: 18/03/2014