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Artigo 30.ºPartilha de veículos pesados

Vigente desde: 18/03/2014
1 -É permitida a partilha dos veículos de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução.
2 -As condições de partilha são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/03/2014