Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºEnsino teórico partilhado de veículos pesados

Vigente desde: 18/03/2014
1 -As empresas exploradoras de escolas de condução que ministrem o ensino da condução de veículos pesados podem associar-se a empresas exploradoras de escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros para a ministração de ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D.
2 -A associação prevista no número anterior é objeto de mera comunicação ao IMT, I. P. no prazo de 30 dias após a sua efetivação, e permite a ministração do ensino teórico específico para as categorias C1, C, D1 ou D nas escolas de condução com âmbito de ensino restrito a motociclos e veículos ligeiros, desde que disponham de sala de teoria da condução adaptada ao ensino teórico das categorias C1, C, D1 ou D, nos termos do disposto na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 -Nos casos previstos no número anterior, os candidatos a condutor são considerados para efeitos de propositura a exame de condução como candidatos da escola de condução onde se encontram inscritos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2014