1 -O exame a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º é constituído por prova prática onde o júri observa a ministração de uma lição de prática de condução da categoria a que o instrutor se pretende habilitar, em contexto real de formação a candidato a condutor.
2 -Aplica-se às provas práticas das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 41.º, com as necessárias adaptações.