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Artigo 48.ºInstrutores de condução de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e que neste se pretendam estabelecer como instrutores de condução acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 37.º da presente lei.
2 -Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o título profissional previsto no n.º 2 do artigo 46.º, ficando os instrutores sujeitos aos demais requisitos de exercício da profissão constantes na presente lei.
3 -Os cidadãos nacionais de outro Estado membro ou do Espaço Económico Europeu e aí legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de instrutor de condução podem exercer essa profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ficando sujeitos aos requisitos de exercício da profissão estabelecidos pela presente lei e que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza temporária da prestação, nomeadamente, à obrigatoriedade de serem titulares de carta de condução válida para as categorias de veículos cujo ensino pretendam ministrar e aos requisitos constantes dos artigos 34.º a 36.º e 50.º.
4 -Nos termos do procedimento de reconhecimento de qualificações referido no número anterior, o IMT, I. P., emite título profissional de instrutor de condução, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo deste instituto e consta do seu sítio na Internet.
5 -As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida nos n.os 1 e 3 são reguladas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
6 -Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

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