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Artigo 49.ºEquivalência da qualificação dos monitores do ensino da condução das forças militares e de segurança

Vigente desde: 18/03/2014
Os monitores do ensino da condução das forças armadas e das forças de segurança, após a passagem à reserva, à pré-aposentação, à reforma ou à aposentação, ou no decurso de licença registada, licença sem remuneração ou licença sem vencimento, bem como na situação de abate aos Quadros Permanentes, realizado a requerimento pelo militar, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento ao IMT, I. P., obter título profissional de instrutor válido para a ministração do ensino da condução, nas categorias em que se encontrem habilitados a ministrar formação, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.

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Versão 1

Vigente desde: 18/03/2014