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Artigo 66.ºProcessos das contraordenações

Vigente desde: 18/03/2014
1 -A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, I. P., e observam o regime geral das contraordenações.
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

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Vigente desde: 18/03/2014