O técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular deve ser engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção, estando sujeito ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercícios aplicáveis à atividade de conceção das instalações elétricas de serviço particular.
Artigo 19.º — Técnico responsável pelo projeto
Vigente desde: 16/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/02/2015