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Artigo 24.ºDeveres das entidades formadoras

Vigente desde: 16/02/2015
a)Comunicar à DGEG, no prazo de 10 dias após o termo de cada ação de formação, a identificação dos formandos que terminem com aproveitamento a formação em causa, para efeitos de atualização do registo na lista referida no artigo 32.º;
b)Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela DGEG;
c)Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
d)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações;
e)Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
f)Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem;
g)Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;
h)Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior para emissão, mediante solicitação dos interessados, do cartão de identificação dos técnicos responsáveis mencionados da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Original

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