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Artigo 23.ºComunicação dos cursos de formação

Vigente desde: 16/02/2015
1 -As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem apresentar à DGEG mera comunicação prévia, relativamente a cada curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:
a)Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b)Cópia ou acesso eletrónico, pela DGEG, aos manuais de formação do curso;
c)Identificação dos formadores, com indicação das matérias a ministrar, acompanhada de curriculum vitae;
d)Identificação dos formandos.
2 -O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no número anterior, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2015