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Artigo 9.ºDeveres ético-profissionais

Vigente desde: 16/02/2015
1 -As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, devem exercer a sua atividade com integridade profissional, competência, imparcialidade e total independência.
2 -As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, fabricante, fornecedor, instalador ou técnico responsável por instalações ou equipamentos elétricos, quer diretamente, quer por interposta pessoa.
3 -O pessoal técnico das EIIEL que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixar de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção a instalações elétricas que tenham sido projetadas, fornecidas ou instaladas por si ou por entidades para as quais tenham trabalhado ou com as quais tenham colaborado.
4 -Os inspetores não podem, em caso algum, inspecionar instalações nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão.
5 -As EIIEL e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei e demais exceções previstas na lei.

Histórico de Alterações

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