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Artigo 10.ºImunidades

Vigente desde: 16/05/1979
1 -Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
2 -Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979