Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de suspensão do mandato
AlteradoVigente desde: 12/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)