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Artigo 103.ºDestino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
1 -Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
2 -Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos que lhes digam respeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 17/08/2018