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Artigo 104.ºDestino dos restantes boletins

Versão 2Vigente desde: 14/08/2015
1 -Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da comarca referidas no n.º 4 do artigo 40.º
2 -Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2015

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 14/08/2015