1 -Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
2 -Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
3 -A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de Eleições.