1 -No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.
2 -Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de 24 horas.
3 -No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.
4 -Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no número anterior constam de edital divulgado, no prazo de 24 horas, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar perante o presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.
5 -O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.
6 -Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.