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Artigo 106.º-IOperações das assembleias de recolha e contagem dos votos

AditadoVigente desde: 18/08/2018
1 -As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da assembleia.
3 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2 do artigo 101.º-A da presente lei.
4 -Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
5 -Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
6 -Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.
7 -Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
8 -Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)