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Artigo 119.º(Nulidade das eleições)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/1985
1 -A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 -Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/07/1985

Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 10/07/1985