Saltar para o conteudo principal

Artigo 122.ºCircunstâncias agravantes gerais

Vigente desde: 16/05/1979
a)O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b)O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c)O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979