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Artigo 121.ºConcorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

Vigente desde: 16/05/1979
1 -As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 -As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

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Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979