Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 128.º — Candidatura de cidadão inelegível
Vigente desde: 16/05/1979
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Vigente desde: 16/05/1979