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Artigo 128.ºCandidatura de cidadão inelegível

Vigente desde: 16/05/1979
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979