Saltar para o conteudo principal

Artigo 129.ºViolação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Vigente desde: 16/05/1979
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 20000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979