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Artigo 135.ºViolação da liberdade de reunião eleitoral

Vigente desde: 16/05/1979
Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$00 a 50000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979