Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 135.º — Violação da liberdade de reunião eleitoral
Vigente desde: 16/05/1979
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Vigente desde: 16/05/1979