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Artigo 134.ºProcesso de suspensão do exercício do direito de antena

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
1 -A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 -O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 -O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 -O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995