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Artigo 144.ºReceitas ilícitas das candidaturas

RevogadoVigente desde: 01/12/1993
1 -Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
2 -Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3 -A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/1993

Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)