1 -Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.º serão punidos com multa de 50000$00 a 500000$00.
2 -Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.
Versão 1
Vigente desde: 01/12/1993
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)