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Artigo 148.ºImpedimento do sufrágio por abuso de autoridade

RevogadoVigente desde: 01/12/1993
O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/1993

Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)