O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
Artigo 148.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
RevogadoVigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/12/1993
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)