Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 147.º — Admissão ou exclusão abusiva do voto
RevogadoVigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/12/1993
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)