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Artigo 147.ºAdmissão ou exclusão abusiva do voto

RevogadoVigente desde: 01/12/1993
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/1993

Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)