1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao circulo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.
2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.