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Artigo 15.ºOrganização das listas

Vigente desde: 16/05/1979
1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao circulo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.
2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

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Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979