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Artigo 16.ºCritério de eleição

Vigente desde: 16/05/1979
a)Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b)O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c)Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d)No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979